quinta-feira, 10 de julho de 2025

 Operadora só pode cancelar plano de saúde após 60 dias de inadimplência

Um plano de saúde só pode ser cancelado pela operadora após 60 dias de inadimplência. Com esse entendimento, o juiz Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou duas empresas a restabelecer o contrato de um cliente.

O homem deixou de pagar a mensalidade de setembro de 2022, mas, depois de ser advertido por e-mail, saldou a dívida. Ele continuou pagando as parcelas corretamente, mas mesmo assim recebeu uma mensagem avisando que seu contrato havia sido cancelado por falta de pagamento.

O consumidor, então, foi ao Judiciário para pedir que seu plano fosse restabelecido. Ele também solicitou a declaração da ilicitude do cancelamento. Em sua defesa, a operadora e a administradora do contrato sustentaram que o cancelamento era legal, já que o cliente deixou de pagar uma mensalidade. Segundo as empresas, isso estava previsto no contrato.

Conforme os documentos juntados aos autos, a notificação da possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que a medida foi efetivada. Isso, no entendimento do juiz, desrespeita o prazo legal para que o devedor regularize sua situação (60 dias). Ele também observou que o autor da ação pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstra sua boa-fé.

Assim, o julgador revogou o cancelamento e condenou as rés a ressarcir as despesas médicas do autor.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência.”

O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou o consumidor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5226256-77.2022.8.21.0001

 

Plano não pode reajustar mensalidade acima do previsto pela ANS


Os planos de saúde devem seguir o limite de reajuste de 6,06%, conforme estipulou a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em junho deste ano.

O entendimento é da juíza auxiliar Simone Rodrigues Valle, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), que acatou pedido de tutela de urgência para afastar um reajuste de 39,9% no plano de saúde de uma criança. A ação foi movida por sua mãe.

“O alto percentual de reajuste praticado pela operadora de saúde, além de aparentar possível abusividade, também poder tornar insustentável a continuidade dos pagamentos por parte da beneficiária, sendo recomendável a concessão da tutela de urgência pretendida para evitar eventual rescisão contratual por inadimplência, durante o trâmite da presente ação”, afirmou a juíza.

A juíza ainda determinou que a empresa que oferece o plano de saúde deve manter o valor da mensalidade inalterado até que o mérito da causa seja julgado, sob pena de multa diária de R$ 200.

“Não haverá qualquer prejuízo para a ré, pois se trata de medida reversível, podendo ela cobrar a diferença se o caso”, disse a juíza.

Atuou na defesa da autora o advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 1006001-07.2025.8.26.0099

 

















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